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April 10, 2018

MODIFICATIVO - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (novo)

Aditivo/modificativo ao Plano de recuperação judicial apresentado por CSV/SSG

March 21, 2018

Ata da Assembleia Geral de Credores - 21/03/2018 - sem quórum

January 01, 2020

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES

ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES designada pelo Juízo para o dia 21.03.2018, em primeira convocação e o dia 28.03.2018, em segunda convocação.

January 01, 2020

ADITIVO PRJ - VIAÇÃO CAIÇARA

Com a inclusão da Viação Caiçara Ltda - em recuperação judicial, as recuperandas mantiveram os termos do PRJ anterior.

January 01, 2020

2º Edital publicado em 13.06.2017

A partir da publicação os credores têm o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua impugnação (favor atentar ao art. 9º da Lei nº 11.101/2005)

February 20, 2018

cópia do processo já digitalizado

Neste tópico o procedimento de recuperação judicial do Grupo Itapemirim fica a disposição em sua integralidade (exceção de peças atingidas pelo sigilo). Devido ao enorme volume de petições protocolizadas diariamente a atualização se dá conforme disponibilizado para digitalização.

March 23, 2017

PUBLICAÇÃO DO 1º EDITAL INCLUÍDOS OS CREDORES DA VIAÇÃO CAIÇARA LTDA - EM REC JUDICIAL

July 21, 2016

CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ENCONTRADO NO 2° EDITAL

July 12, 2016

June 15, 2016

Acesso e verifique o aditivo ao plano de recuperação.

May 06, 2016

Tempestivamente as recuperandas apresentam seu plano de recuperação. Acesse e verifique!

April 26, 2016

HABILITAÇÃO / DIVERGÊNCIA

No dia 25/04/2016 encerrou o prazo para a apresentação de divergência ou habilitação ao Administrador Judicial na forma do § 1°, art. 7° da LRF.

Agora, conforme § 2° do mesmo artigo o Administrador Judicial realizará a análise de todas as informações do(s) devedor(es) em conjunto com as divergências e habilitações apresentadas pelos credores por força no disposto no §1º deste artigo, para elaborar relação de credores - no prazo de 45 dias contados do fim do prazo para apresentação das divergências e habilitações pelos credores. Os documentos utilizados como fundamento para a elaboração da lista de credores do administrador judicial serão disponibilizados a todos os interessados, na forma do disposto no parágrafo suso referenciado.

April 18, 2016

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS OU HABILITAÇÕES

ATENÇÃO: a publicação do 1° Edital foi no dia 07/04/2016, quando começou a contar o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de divergências e/ou habilitações. Favor prestar atenção nas datas de início e fim esclarecendo que a contagem se dá com exclusão do dia de publicação (07/04) e inclusão do último dia (22/04). Devem ser encaminhadas para o endereço AVENIDA JERÔNIMO MONTEIRO, N° 240, EDF. RURAL BANK, SALA 1302, CENTRO, VITÓRIA/ES - CEP 29.010-900 A/C SARAIVA E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS na pessoa de seu representante, Dr. João Manuel de Sousa Saraiva.

April 14, 2016

DIVERGÊNCIAS E/OU HABILITAÇÕES

As divergências / habilitações devem ser encaminhadas por correio com aviso de recepção (AR) ou protocoladas no escritório da SARAIVA E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS sito na Avenida Jerônimo Monteiro, n° 240, sala 1302, Centro, Vitória/ES - CEP 29.010-900, aos cuidados de João Manuel de Sousa Saraiva.

April 07, 2016

Publicação do primeiro edital com a finalidade de serem apresentadas as divergências e habilitações

Informa este Administrador Judicial haver sido disponibilizado no dia 06/04/2016 e publicado no DJES de 07/04/2016 1° EDITAL da recuperação judicial do Grupo Itapemirim, DANDO ESPECIAL ATENÇÃO AOS CREDORES PARA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAREM DIVERGÊNCIAS OU HABILITAÇÃO.

March 18, 2016

Decisão

Processo 0006983-85.2016.8.08.0024

13ª Vara Cível de Vitória/ES

Juiz Titular: Dr. Paulino José Lourenço

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Viação Itapemirim s/a;

Transportadora Itapemirim s/a;

ITA Itapemirim Transportes s/a;

Imobiliária Bianca Ltda;

Cola Comercial e Distribuidora Ltda; e

FLECHA S/A - Turismo, Comércio e Indústria

 

DECISÃO

 

Vistos etc.

Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado, em data de 07.03.2016, pela requerente ITAPEMIRIM, constituído pelas empresas (1) VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 27.175.975/0001-07, com sede à Rua Gelu Vervloet dos Santos, 500, 2º andar, sala 1207, Edifício Omni Towers Office, Jardim Camburi, Vitória/ES, Cep.: 29090-100, (2) TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 33.271.511/0001-05, com sede à Rodovia Governador Mario Covas, s/nº, BR 101 – KM 15, sala 02, Parque Industrial, Viana/ES, Cep.: 29136-552, (3) ITA - ITAPEMIRIM TRANSPORTES S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 34.537.845/0001-32, com sede à Rodovia Governador Mario Covas, s/nº, BR 101 – KM 15, sala 03, Parque Industrial, Viana/ES, Cep.: 29136-552, (4) IMOBILIARIA BIANCA LTDA, sociedade por cotas de responsabilidade Ltda., inscrita no CNPJ nº 31.814.965/0001-41, com sede à Rua Gelu Vervloet dos Santos, 500, 2º andar, sala 1206, Edifício Omni Towers Office, Jardim Camburi, Vitória/ES, Cep.: 29090-100, (5) COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, sociedade por cotas de responsabilidade Ltda., inscrita no CNPJ nº 31.719.032/0001-75, com sede à Rodovia Governador Mario Covas, s/nº, BR 101 – KM 15, sala 04, Parque Industrial, Viana/ES, Cep.: 29136-552, (6) FLEXA S/A – TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 27.075.753/0001-12, com sede à Rodovia Governador Mario Covas, BR 101 – KM 15, Centro, Viana/ES, Cep.: 29135-000.

Diz o Grupo Empresarial requerente que a empresa FLEXA S/A se encontra localizada no município de Viana/ES desde o ano de 1996, sendo que as demais empresas requerentes tiveram suas sedes transferidas para esta Comarca visando a reestruturação da ITAPEMIRIM na busca de redução de custos, unificação do corpo diretivo e maior sinergia entre as empresas requerentes, o que propiciou a diminuição de seu quadro de funcionários fixos, e diminuição de despesas.

Por isso, requer seja admitida a formação do litisconsórcio ativo e deferido o pedido de recuperação judicial a todas as empresas que compõem o Grupo ITAPEMIRIM.

A ITAPEMIRIM informa que as suas atividades se iniciaram em 1949, pelo seu fundador Camilo Cola, com a abertura da empresa E.T.A – Empresa de Transportes Auto Ltda., embrionária da hoje Viação Itapemirim, atuando no ramo de transportes de passageiros.

Descreve a requerente ITAPEMIRIM um longo histórico sobre a fundação do Grupo Empresarial, destacando que suas atividades são hipersensíveis às flutuações de mercado, o que afeta diretamente suas finanças.

A este fato, detalha que junto a desregulamentação do setor aéreo promovido pelo Governo Federal que foi intensificado a partir do ano de 2003, com a drástica redução dos preços das passagens aéreas, ocorreu a inversão da participação dos transportes de passageiros que anteriormente era em sua maioria realizado por via terrestre.

Outro fator de desestabilização da ITAPEMIRIM se deu com o aumento do transporte clandestino de passageiros realizados por ônibus “piratas”, sendo, também, esta desestabilização fortemente afetada através da implantação de políticas sociais governamentais no sentido de gratuidade de passagens a determinados segmentos de nossa sociedade sem a devida compensação financeira as empresas do ramo.

Destaca ainda a ITAPEMIRIM que além de todo cenário exposto, o ramo de transportes rodoviários passa, desde de o ano de 2008, por insegurança jurídica causada pelas indefinições de regulamento da ANTT no que tange ao regime de concessão e permissão de operação, fator causador de vários prejuízos a empresa, dificultando o acesso ao crédito necessário a renovação de frota, entre outros investimentos necessários à sua adequada operação.

Outo fator agravante da crise atualmente suportada pela ITAPEMIRIM se refere aos aumentos desproporcionais de seus custos ante aos reajustes tarifários autorizados pela ANTT.

Requer, pois, o deferimento do processamento da recuperação judicial de todas as empresas que constituem a ITAPEMIRM, trazendo aos autos a documentação exigida na forma dos artigos 48 e 51, II a IX, da Lei 11.101/2005, conforme se infere da análise dos documentos de fls. 77/3447.

A ITAPEMIRIM pleiteia ainda, que seja determinado as operadoras de cartão de crédito CIELO S/A. e REDECARD S/A promovam a transferência dos domicílios bancários concernentes aos recebíveis de seus cartões de créditos para a SICOOB, BANCO 756, CONTA CORRENTE 14316-2, AGÊNCIA 3003, de titularidade da VIAÇÃO ITAPEMIRM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. Requerendo também a intimação do Banco Mercantil do Brasil para que comprove o registro em Cartório pertinente ao domicílio do devedor dos contratos firmados.

Requer ainda que seja oficiado a ANTT para que cumpra definitivamente a ordem judicial que determinou a concessão da exploração das permissões titularizadas pela VIAÇÃO ITAPEMIRM S/A. até o ano de 2023, além da determinação do desentranhamento da relação de bens de seus sócios controladores, com arquivamento em pasta própria com vistas a garantia do necessário sigilo das referidas informações.

É o breve relatório. DECIDO.

 

1. Quanto ao pedido para formação do litisconsórcio ativo.

Da análise do exposto nos autos, não vejo óbice para formação do litisconsórcio ativo no processo de Recuperação Judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei 11.10105, desde que o processamento conjunto da recuperação judicial não dificulte ou retarde a satisfação dos direitos dos credores.

Sobre a admissão do litisconsórcio ativo em recuperação judicial, como exemplo, cito o seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. POSSIBILIDADE. Considerando que as sociedades empresárias devedoras formem grupo econômico de fato, tenham administração comum e sede nesta Capital, não há óbice legal para o processamento conjunto da recuperação judicial. RECURSO PROVIDO. POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70049024144, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/07/2012. Publicação: Diário da Justiça do dia 31/07/2012)).

No caso dos autos, considerando que as seis sociedades devedoras integram o mesmo grupo econômico, ainda que de fato, com sede na Comarca da Capital e administradas pelo empresário Camilo Cola Filho, não vejo obstáculo de ordem legal para acolher o processamento conjunto da recuperação judicial pleiteada.

Por estas razões, defiro a formação do litisconsórcio ativo denominado GRUPO ITAPEMIRIM.
 

2. Do pedido de processamento da Recuperação Judicial.

Conforme dispõe o artigo 48 da Lei 11.101/2005, Lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, somente pode requerer a recuperação judicial o devedor que atender aos requisitos formais elencados pelo artigo 48:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Atendidos os requisitos dispostos no artigo acima transcrito, determinou a Lei, no artigo 51, quais os documentos indispensáveis à instrução da petição inicial:

Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:

I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

§ 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

§ 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica.

§ 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

Por fim, o artigo seguinte determina que, estando em termos toda a documentação exigida, deve o juiz deferir seu processamento:

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

Fixadas essas premissas, cumpre perquirir acerca do preenchimento dos requisitos legais pelo demandante.

 

3. Do exame das condições para o deferimento do pedido

Da atenta análise dos autos, verifico inicialmente ter as requerentes cumprido todos os requisitos formais elencados pelo artigo 48 da Lei em análise. Isto porque, se extrai da documentação exibida não serem as empresas falidas, bem como não terem obtido concessão de recuperação judicial nos últimos anos.

Verifica-se ainda, que não há notícia de que tenha havido condenação em relação aos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005.

Em observância aos incisos do artigo 51 da Lei de Falência, as partes autoras expõem satisfatoriamente na peça exordial as causas concretas da sua situação patrimonial, explicando as razões que levaram à crise econômico-financeira das empresas.

As demonstrações contábeis relativas aos últimos três exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o presente pedido foram juntadas a tempo e a modo na inicial.

A relação nominal dos credores; a relação integral dos empregados; certidão de regularidade e o Contrato Social Primitivo e Alterações posteriores; e a relação dos bens particulares do sócio controlador e do administrador dos devedores acompanham e instruem devidamente a presente peça processual.

Neste ponto, restaram juntados os extratos atualizados das contas bancárias; as certidões dos cartórios de protestos de títulos e a relação de todas as ações judiciais em que figuram as empresas como parte.

No que tange a cessão fiduciária de crédito, também denominada de “trava bancária”, deve-se consignar que os valores pretendidos pelas autoras são de fundamental importância à manutenção e preservação das empresas. É cediço que o processo em tela deve sempre levar em consideração os critérios norteadores do art. 47 da Lei 11.101/2005.

A pretensão inicial das autoras é de que a suspensão da cessão fiduciária se dê pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para no decorrer deste prazo, se apure, meritoriamente, se o crédito objeto da referida cessão foi constituído com observância dos requisitos previsto em lei.

Sou forçado a reconhecer que a comprovação do registro do documento em questão, no respeitante à Viação Itapemirim S.A., deve ser expedido por cartório de registro de títulos e documentos da comarca de São Paulo, pois era lá que a empresa tinha o seu domicílio quando da constituição da garantia, considerando que o processo de reestruturação que as empresas noticiam nestes autos não deve trazer qualquer espécie de prejuízo aos credores.

Sobre o ponto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se extrai a seguinte orientação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMINAR. REDUÇÃO DE RETENÇÃO DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULAS N.º 58 E N.º 59 DESTE TRIBUNAL. 1. Conforme a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. 2. Este Tribunal, em casos especialíssimos, vem mitigando parcialmente a orientação do STJ, adotando o entendimento no sentido de que a utilização do mecanismo da "trava bancária" pela instituição financeira para reconhecer que a apropriação integral do percentual de recebíveis pactuado como garantia do empréstimo poderia constituir entrave ao êxito do soerguimento da agravada, residindo neste ponto o risco de dano in reverso irreparável ou de difícil reparação para a empresa. 3. Embora o crédito garantido por cessão fiduciária não se submeta ao processo de recuperação judicial, circunstância que permite ao credor valer-se da chamada trava bancária, a liberação de 70% do mesmo às empresas agravantes permite o livre acesso e movimentação de boa parte dos recebíveis com causa no contrato firmado com a VALEC. 4. A decisão agravada, proferida em regime de cognição não exauriente, não é teratológica e deve ser mantida com fundamento nas súmulas n.º 58 e n.º 59 deste Tribunal. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ - AI: 00259577620158190000 RJ 0025957-76.2015.8.19.0000, Relator: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO, Data de Julgamento: 09/06/2015, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 11/06/2015 11:55)

Ora, os documentos carreados aos autos, notadamente os contábeis (fls. 216 e ss.), não deixam dúvida de que as autoras necessitam da integralidade de tais recursos para fazerem frente as despesas correntes com manutenção, preservação da principal fonte produtora, pois dos documentos, se observa, inclusive, que boa parte dos recursos obtidos pelas autoras é canalizado para fazer frente aos créditos garantidos pela referida cessão. Portanto, sobrestá-la por 180 (cento e oitenta) dias se afigura bastante razoável, isso enquanto se apura a precedência do registro da “trava bancária” noticiado pelas próprias autoras na inicial.

Assim, hei por bem deferir a pretensão das autoras no que diz respeito à suspensão da “trava bancária” durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Durante este período o titular da cessão deverá comprovar nos autos o registro da cessão fiduciária de crédito, dando conta de que a solenidade do registro se deu anteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 1.361 do Código Civil.

Pelo que se depreende do acórdão (fls. 2027/2031) acostado aos autos pela autora Viação Itapemirim S.A., restou efetivamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região o seu direito a permanecer no setor de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros até o ano de 2023 como permissionária de serviço público. A coisa julgada garante o acerto da conclusão lançada na peça de ingresso.

A circunstância da modificação do regime de permissão para autorização noticiada pela autora Viação Itapemirim S.A. não impede que a parte, junto ao poder concedente, encontre uma fórmula jurídica que garanta, de um lado, o respeito a coisa julgada, isto é, a permanência da empresa no setor até 2023, e de outro, a harmonização das regras jurídicas que melhor se adéquem à prestação de serviço público.

Não posse deixar de reconhecer que o prazo acima citado se revela de importância crucial para a apresentação do plano de recuperação judicial, garantindo-se, assim, a conclusão exitosa do processo da reestruturação que ora se pretende, com manutenção da atividade empresarial, pagamento aos credores e, principalmente, atendimento às justas pretensões dos credores trabalhistas.

 

4. Conclusão

ISTO POSTO, estando em termos a documentação exigida pela Lei nº 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL do GRUPO ITAPEMIRM,constituído pelas empresas (1) VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 27.175.975/0001-07, (2) TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 33.271.511/0001-05, (3) ITA - ITAPEMIRIM TRANSPORTES S/A, sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 34.537.845/0001-32, (4) IMOBILIARIA BIANCA LTDA, sociedade por cotas de responsabilidade Ltda., inscrita no CNPJ nº 31.814.965/0001-41, (5) COLA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, sociedade por cotas de responsabilidade Ltda., inscrita no CNPJ nº 31.719.032/0001-75, e (6) FLEXA S/A – TURISMO COMÉRCIO E INDÚSTRIA, sociedade anônima, inscrita no CNPJ nº 27.075.753/0001-12, devendo apresentar, no prazo de sessenta dias, seu plano de recuperação, nos termos do artigo 53 da referida Lei, determinando, desde já, as seguintes providências:

a) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as requerentes exerçam suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da lei de regência;

b) Determino a suspensão de todas as obrigações ou execuções contra a Recuperanda, na forma do artigo 6º da LREF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do mesmo artigo 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma lei, providenciando a Recuperanda as comunicações aos juízos competentes ficando esclarecido, contudo, que fica proibida, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do artigo 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital, móveis ou imóveis, essenciais a sua atividade empresarial, sejam eles de proprietário fiduciário ou proveniente de contrato de leasing;

c) Determino a suspensão imediata de publicidade de todo e qualquer protesto ou restrição de crédito imposta às empresas recuperandas relativas a quaisquer títulos e obrigações onerosas emitidas até a data de 07/03/2016 (data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial);

d) Determino às requerentes que apresentem as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

e) Comuniquem-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal da sede das requerentes;

f) Comuniquem-se ao Registro Público de Empresas (Junta Comercial) a anotação da Recuperação Judicial no respectivo registro (Parágrafo único, artigo 69, LREF);

g) Que a Recuperanda acrescente após seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial” (art. 69, caput, LREF);

h) Que a Recuperanda comunique acerca desta Decisão a todos os juízos onde tramitam ações a qual a mesma figure como parte.

i) Expeça-se o edital a que se refere o artigo 52, § 1º da Lei nº 11.101/2005, a ser publicado no Diário da Justiça;

j) Intime-se as Recuperandas para publicação do mesmo edital a que se refere o artigo 52, § 1º da lei nº 11.101/2005, em jornal de grande circulação, contendo resumo do pedido e da decisão; relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; e advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do artigo 7º, § 1º e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelas requerentes nos termos do artigo 55, ambos dispositivos da LRF;

l) Determino que todas as divergências aos créditos e/ou habilitações de créditos, sejam encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, independentemente de qualquer outra providência – Conforme Portaria 002/2014 deste juízo;

m) Objetivando facilitar a fiscalização das atividades das requerentes pelos credores, pelo Administrador Judicial, pelo Ministério Público e pelo Juízo, ordeno que os balancetes, que deverão ser apresentados até o dia 20 de cada mês seguinte ao vencido, sejam autuados em apartado, formando volume específico;

n) Determino, ainda, que o Cartório desta Serventia proceda o desentranhamento dos autos e o acautelamento dos documentos de fls. 671/676, promovendo o tratamento confidencial à relação de bens dos sócios administradores da Recuperanda conforme requerido, certificando-se de tudo sem alteração da numeração de página.

o) Determino que se oficie às operadoras de cartão de crédito CIELO S.A. e REDECARD S.A., para que se abstenham de reter quaisquer valores e promovam a transferência dos domicílios bancários concernentes aos recebíveis dos cartões de créditos de titularidade de VIAÇÃO ITAPEMIRM S/A, CNPJ nº 27.175.975/0001-07, para o SICOOB, BANCO 756, CONTA CORRENTE 14316-2, AGÊNCIA 3003, nos termos do art. 6º, 4º § da Lei 11.101/2005;

p) Determino que se oficie a ANTT dando-lhe ciência do direito da Viação Itapemirim S.A. em manter as suas outorgas até o ano de 2023, tendo em vista o direito reconhecido por coisa julgada com base no Decreto Federal 952/93;

q) Intimem-se os patronos das Requerentes, mediante publicação do inteiro teor desta decisão;

r) Nomeio como Administrador Judicial, em conformidade com o artigo 52, I e artigo 21, caput, da Lei 11.101/2005, o Dr. João Manuel de Souza Saraiva, Advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº 5764, com escritório localizado na Avenida Jerônimo Monteiro, nº 242, Edifício Rural Bank, 13º andar, sala 1302, Centro, Vitória/ES – Cep.: 29010-010, tel. (27) 3026-1631, e-mail: jmssaraiva.adv@gmail.com, devendo ser intimado pessoalmente via telefone, para que no prazo de quarenta e oito horas, caso aceite o munus, assine o termo de compromisso a fim de bem e fielmente desempenhar as funções inerentes ao cargo;

s) Considerando a complexidade e a responsabilidade dos trabalhos inerentes ao encargo a ser assumido, fixo a remuneração do Administrador Judicial nomeada em 1 % (um por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, em conformidade com o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.101/2005;

s.1) Quanto à remuneração mensal, ouça-se o Administrador nomeado e as recuperandas, em cinco dias. Se não entrarem em ajuste prévio quanto à remuneração mensal, o valor será fixado por este Juízo.

t) Intime-se o representante do Ministério Público Estadual, mediante vista dos autos.

Diligencie-se.

 

VITÓRIA, 18/03/2016

 

 

PAULINO JOSE LOURENCO

Juiz de Direito

March 21, 2016

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